O condomínio, pessoa formal, conquanto não possua personalidade jurídica, conforme doutrina e jurisprudência, possui capacidade para estar em juízo, sendo representado por seu síndico, consoante dispõe o art.12, inciso IX, do CPC
Assim, embora estejam os documentos demandados em posse da pessoa física do síndico, não lhe pertencem, mas sim ao condomínio, razão pela qual merece acolhida a argüição de ilegitimidade passiva ad causam.
20020020021674AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 17/06/2002.
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